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Dispensa da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA): INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.217 RFB, DE 20/12/2011

12/22/11 8:26 AM

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.217 , DE 20/12/2011
(DO-U S1, DE 21/12/2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A – Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal “bens a declarar” nos termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira.” (AC)”Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1º No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.

§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: LegisCenter

{lang: ‘pt-BR’}
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