Loading

ECD: Pontos Importantes sobre a IN 107

02/13/09 5:15 PM

A Instrução Normativa 107, de 23 de maio de 2008, que “dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais“, apresenta os alguns pontos que merecem atenção:

“Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I – no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184. CC/2002);
II – em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) e suprem as exigências do inciso anterior.
(…)

§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária.
(…)


Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 – CC/2002):
I – de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel;
II – do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contábil Digital – LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital.
Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.

(…)

Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que:
I – esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181. CC/2002);
II – os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos;
III – seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração;
IV – relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).

(…)

Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes.

(…)

Art. 25. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender o disposto nos arts. 9º ao 11 desta Instrução, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.”

{lang: 'pt-BR'}
02 ECD: Pontos Importantes sobre a IN 107

Deixe uma resposta


Pesquise artigos sobre:


SPED NF-e  NFS-e  CT-e  EFD PIS/COFINS  EFD ICMS/IPI FCONT  SPED Contábil 


Receita Federal SEF/MG  SEF/SC  SEFA/PA  SEFA/PR  SEFAZ/AC  SEFAZ/AL SEFAZ/AM  SEFAZ/AP  SEFAZ/BA  SEFAZ/CE

SEFAZ/DF  SEFAZ/ES  SEFAZ/GO  SEFAZ/MA  SEFAZ/MS  SEFAZ/MT  SEFAZ/PE  SEFAZ/PI  SEFAZ/RJ

SEFAZ/RR  SEFAZ/RS  SEFAZ/SE  SEFAZ/SP  SEFAZ/TO  SEFIN/RO  SER/PB  SET/RN


AC  AL AM  AP  BA  CE DF  ES  GO  MA  MG  MS  MT PA  PB  PR   PE  PI  RJ RN RO  RR  RS  SC  SE  SP  TO

 
Stop SOPA