FCONT: transmissão de arquivos sem lançamentos
10/26/09 4:54 PMO Art. 5º da IN967 originalmente determinava que “no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, tratado no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se refere o art. 1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte.”
Ou seja,deveria ocorrer a transmissão do arquivo sem os dados dos lançamentos.
A nova redação dada pela IN970 informa que a “apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.”
A redação final da IN967 após alteração da IN970 é a seguinte:
“Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009DOU de 16.10.2009
Aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
§ 1º Os dados a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos referentes aos mesmos fatos, mas considerando critérios diferenciados, são eles:
I – lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem ser expurgados; e
II – lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins tributários, que devem ser inseridos.
§ 2º Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e inseridos lançamentos conforme os incisos I e II do § 1º, pode ser gerado o FCont definido no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009.
§ 3º No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 2º, será a própria ECD.
§ 4º No caso da pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.
Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.
§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009 e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas operacionais complementares a esta Instrução Normativa, relativas a:
I – leiaute do arquivo;
II – regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; e
III – tabelas de código utilizadas pelo programa a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.
Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”



No que tange a observar as leis 11.638 e 11.941 em termos de procedimentos contábeis, em específico em contas patrimoniais, minha empresa apenas transferiu valores do diferido para o intangível por conta de um desenvolvimento de programa de informática de cunho interno, ou seja, os próprios funcionários analistas de informática que estão programando. Diante do exposto a pergunta é mesmo não tendo esse lançamento de transferência, impacto na apuração da CSLL e do IRPJ tenho que informar/entregar o FCONT?