SER/PB regulamenta representação para fins penais de crime contra a ordem tributária

05/17/12 10:53 AM

Os crimes contra a ordem tributária dos impostos estaduais, tipificados em lei, chegarão ao Tribunal de Justiça e com maior celeridade. A portaria de nº 113, publicada no Diário Oficial na última sexta-feira (11), que regulamenta a representação fiscal para fins penais, foi assinada pelo secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano.

Com a portaria em vigor, os autos de infração contra a ordem tributária como, por exemplo, a sonegação fiscal, ganhará agora uma representação fiscal para fins penais informatizado dentro do sistema corporativo da Receita Estadual (ATF). Após a conclusão do processo nas instâncias internas de julgamento da Receita, eles serão ser encaminhados, agora, ao Ministério Público do Estado, que poderá oferecer denúncia contra os sonegadores à Justiça Estadual.

O ato de assinatura da portaria, realizado na Sala de reunião do Gabinete da Receita Estadual, contou com a presença do procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, e dos promotores Bertrand Asfora e de Octávio Paulo Neto, além do secretário Executivo da Receita, Leonilson Lins.

A parceria entre a Secretaria da Receita e o Ministério Público do Estado, que ganhou um elo institucional para combater o crime contra a ordem tributária, será otimizado com o desenvolvimento da representação fiscal para fins penais integrado ao sistema corporativo da secretaria (ATF) e com a criação de uma promotoria especializada contra a ordem tributária no Ministério Público.

O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, destacou os novos instrumentos criados pela gerência de tecnologia da pasta, que informatizou o formulário da representação fiscal, o qual será encaminhado ao Ministério Público do Estado, após a tramitação do Processo Administrativo Tributário comprovar os ilícitos contra a ordem tributária.

“O fortalecimento e a integração da Secretaria de Estado da Receita e o Ministério Público com foco no combate à sonegação fiscal são extremamente importantes. Temos de usar a tecnologia disponível e os órgãos dentro do estado democrático para não apenas inibir, mas penalizar os sonegadores. Com essa portaria, os contribuintes que tiverem com intenção de cometer ilícitos contra a ordem tributária estarão cientes agora que não apenas poderão devolver o crédito tributário sonegado, mas poderão ser denunciados à Justiça com penas de reclusão, previstas em lei, de até cinco anos”, comentou.

O procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou a atual gestão e a parceria da Secretaria de Estado da Receita, que criou um canal para que os crimes contra a ordem tributária sejam denunciados por intermédio de ação do Ministério Público. “Estamos com o mesmo foco que é a busca da resolutividade nos projetos e ações, melhorar a eficácia e a eficiência do poder público para cumprir simplesmente a legislação em vigor. Do lado do Ministério Público, o Colégio de Procuradores já aprovou a criação de uma promotoria especializada contra a ordem tributária, depende agora da aprovação da Assembleia Legislativa e a sanção do governador”, revelou.

O procurador disse ainda que com o novo sistema informatizado da representação fiscal para fins penais da Secretaria de Estado da Receita aliado à criação da nova promotoria, o espaço de comunicação da Receita ao Ministério Público ganhou focos e agilidade para oferecer denúncia à Justiça contra o crime de sonegação pelo Ministério Público.

“Vamos usar a tecnologia em favor da celeridade e do combate à sonegação. A melhor forma de inibir a sonegação é mostrar resultados para a sociedade paraibana. Posso garantir que vamos agora para cima dos sonegadores, que retiram recursos importantes das políticas públicas de áreas como educação, saúde e segurança”, comentou.

Para o coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais e Execuções Penais (Caocrim), Bertrand de Araújo Asfora, a parceria dos dois órgãos é um fato histórico. “Vamos estruturar a Promotoria contra a ordem tributária com pessoal e condições técnicas com possibilidade de dar uma resposta rápida e eficiente às representações fiscais. Até então, o ilícito dos tributos ficava mais restrito aos aspectos administrativos de cobrança das dívidas e no questionamento do contribuinte na parte Cível, mas o fato de sonegar tem o terceiro aspecto que já era previsto em lei e agora foi regulamentado com a portaria da Receita Estadual, que é justamente penalizar criminalmente os possíveis sonegadores dos tributos estaduais”, explicou.

Veja na íntegra a PORTARIA Nº 113/GSER João Pessoa, publicada em 11 de maio de 2012, no Diário Oficial do Estado:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no art. 101, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no art. 676, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que tratam da representação fiscal para fins penais, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita;

Considerando que as autoridades administrativas vislumbram, sobretudo, a hipótese de crime contra a ordem tributária, por ocasião dos procedimentos fiscais de auditorias e flagrantes na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e quando da lavratura de auto de infração;

Considerando, finalmente, que o resgate do interesse público se concretiza com o encaminhamento da representação fiscal para fins penais para o Ministério Público Estadual, após exaurido o Processo Administrativo Tributário,

R E S O L V E :

Art. 1º A representação fiscal para fins penais será formalizada pelos integrantes das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1° e 2° da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 1º Em tese, ficam tipificados como crimes contra a ordem tributária aqueles decorrentes das penalidades administrativas capituladas nos dispositivos da Lei nº 6.379/96 a seguir indicados:
Artigos Incisos 82 II, III, IV e V 85 VII, alínea “f”; VIII, alínea “f” e IX, alínea “l”
§ 2º A representação fiscal para fins penais será gerada automaticamente por ocasião da homologação do auto de infração e será registrada em sistema informatizado.
§ 3º A representação fiscal para fins penais subsidiará processo próprio, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.
Art. 2º O titular da Recebedoria de Rendas ou da Coletoria da localidade em que ocorrer o início do processo administrativo tributário será o responsável pelo encaminhamento da representação fiscal para fins penais, após a decisão final proferida pelos órgãos julgadores administrativos.

§ 1º Considera-se como decisão final na esfera administrativa aquela que, total ou parcialmente favoráveis à Fazenda Pública, não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas.
§ 2º As autoridades fiscais mencionadas no “caput” deste artigo encaminharão a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Estadual, mediante ofício, instruída, nos termos do Anexo Único desta Portaria, com cópia dos seguintes documentos:
I – processo administrativo tributário;
II – extrato do sistema de cadastro de contribuintes do ICMS, contendo a composição do quadro societário à época da prática da infração e suas respectivas atualizações;
III – representações fiscais para fins penais anteriores relativas às mesmas pessoas. 3º A representação fiscal para fins penais não será remetida no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário.
§ 4º Cópia do ofício de encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser juntada ao processo administrativo tributário que o originou.
§ 5º A representação fiscal para fins penais será remetida até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido no art. 736 do Regulamento do ICMS/PB, devendo constar da intimação do resultado do julgamento definitivo, nas hipóteses previstas no art. 139 da Lei nº 6.379/96, a seguinte expressão: “O não pagamento do crédito tributário constituído, ou a ausência de parcelamento do mesmo, implicará a remessa de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público”.

§ 6º Ocorrendo interrupção no pagamento do crédito tributário, em relação à hipótese prevista no § 3º, a representação fiscal para fins penais será imediatamente encaminhada ao Ministério Público Estadual.

Art. 3º O servidor que descumprir o dever de formalizar ou encaminhar a representação fiscal para fins penais, nos termos desta Portaria, ficará sujeito às sanções disciplinaresprevistas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: SER/PB editado por Roberto Dias Duarte

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