SPED: EFD ICMS/IPI: Dispensa para faturamento abaixo de 360mil: SEFAZ/MT: DECRETO Nº 996, DE 13/02/2012

02/17/12 8:02 AM

DECRETO Nº 996, DE 13/02/2012
(DO-MT, DE 13/02/2012)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem que, contudo, sejam afetados os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 7º a 11 ao artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 247-B-1 – …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º Observado o disposto nos §§ 8º a 11 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 8º Para efeitos da opção prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá declarar para fins de registro cadastral à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 9º A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser efetivada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 10 A opção efetuada produzirá efeitos a partir de 1º dia do mês em que for prestada a declaração referida nos §§ 8º e 9º. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 11 Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2012, a opção poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: LegisCenter

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