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NF-e no PR: Norma de Procedimento Fiscal N° 095/2009

10/27/09 4:51 PM

“NPF 095/2009 Institui a obrigatoriedade de uso de NF-e no ano de 2010 para os contribuintes paranaenses.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônicaNF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2.010.


1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2.010, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 041/2009 e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados.


2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.


3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.


4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma não se aplica:
4.1. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
4.2. ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
4.3. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
4.4. ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
5. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil () e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense.
6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
6.1. Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
6.2. destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo e utilize a Nota Fiscal Avulsa eletrônica – NFAe.
7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1 e 6.2.
8. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos na Norma de Procedimento Fiscal nº 041/2009, conforme o item 1 desta norma.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.


COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 16 de outubro de 2009.

Cleonice Stefani Salvador
Diretora Substituta”

Íntegra com anexo: 3200900095nfeparana.pdf

Fonte: SEFAZ/PR em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=343

{lang: 'pt-BR'}
02 NF e no PR: Norma de Procedimento Fiscal N° 095/2009

2 Comentários

  1. Jonathan Henning

    Olá… Estou tentando utilizar o emissor de NF-e da Sefaz-SP.
    Sou do PR e preciso preencher o Anexo II (http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/pdf/processamento/pedido.pdf) para finalizar minha adesão à NF-e

    Não consigo encontrar alguns dados referentes ao sistema como Sigla, Gerenciador de banco de dados, Tipo de mídia e programa utilizado (em Backup), além de não saber à que endereço se refere o campo URL em Internet.

    Alguém poderia me ajudar?

    Grato

  2. Sobre as alterções do Manual do Contribuinte versão 4.0
    49a – C21 – CRT – Código de Regime Tributário – E – C01 – N – 1-1 – 1 – Este campo será obrigatoriamente preenchido com:
    1 – Simples Nacional;
    2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta;
    3 – Regime Normal. (v2.0).

    O que seria o excesso de sublimite de receita bruta?

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