NF-e: Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM
01/15/10 3:07 PM“A partir de 1º de janeiro de 2010 a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
Nas operações não alcançadas pelo disposto acima, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Base legal: Inciso V e §4º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 07/05; inciso IV, alínea “c” e §26 do artigo 127 do RICMS; artigo 40 da Portaria CAT 162/08.”
Fonte: SEFAZ/SP em http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/














-é obrigatório, no mínimo, informar o correspondente capítulo (que seriam os dois primeiros dígitos), porém o campo aceita apenas 8 posições (Manual de Integração – Contribuinte v3.0). Por orientação de uma consultoria fiscal particular, é para preencher com zeros não significativos, está correto? (a esquerda ou a direita?)
-a SEFAZ está rejeitando as NF-e sem a informação da NCM ou é somente por questão de fiscalização?
-quando for um serviço (NF-e Conjugada), é orientado no manual do contribuinte da SEFAZ v4.01 informar 99, então podemos seguir a orientação e preencher o campo com 99 mais os zeros?
-e nas operações de material de uso e consumo, ativo imobilizado, como ficaria a NCM?
-temos o caso da NF-e de ajuste, que tem item genérico, exemplo: crédito do ativo imobilizado, qual seria a NCM a utilizar?