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NF-e/AL: Instrução Normativa Nº 58 SF

12/17/09 11:00 AM

“INSTRUCAO NORMATIVA Nº 58 SF, DE 15/12/2009
(DO-AL, DE 16/12/2009)

Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da nota fiscal eletrônica (NFE).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 112, de 10 de setembro de 2009, e no Ajuste SINIEF 12, de 25 de setembro de 2009, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso VII do § 3º do art. 1º:

‘Art. 1º – Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes:

(…)

§ 3° A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, de que trata o ‘caput’, não se aplica:

(…)

VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS 112/09).’ (NR)

II – o caput do art. 8º-A:

‘Art. 8º-A – Poderá ser solicitado o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante Pedido de Cancelamento transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente:

(…).’ (NR)

III – o art. 8º-B:

‘Art. 8º-B – Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese de utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFe, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência, nos termos do § 7º do art. 139-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.’ (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa SEF nº 6, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

‘Art. 9º-A – Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração – Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração – Contribuinte’.’ (AC)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos incisos II e III do art. 1º que entram em vigor no dia 1º de abril de 2010.

Secretaria de Estado da Fazenda, GSEF, em Maceió, 15 de Dezembro de 2009

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda”

Fonte: LegisCenter

02 NF e/AL: Instrução Normativa Nº 58 SF | Spedito

1 Comment

  1. kelly

    Prezado,

    Urgente!

    Emiti uma nota fiscal dia 16/12/2009 e a mesma só pode ser cancelada dia31/01/2010 sendo assim, quais os encargos que incidem sobre este cancelamento.

    Estão me cobrando esse valor, ele confere?
    1) RETIFICAR AS DECLARAÇÕES ENVIADAS:
    a) SINTEGRA em 15/01/2010
    b) DAC em 20/01/2010

    2) PAGAR MULTAS E TAXA DE PROTOCOLO:
    a) SINTEGRA: R$ 48,63
    b) DAC: R$ 32,42
    c) TAXA: R$ 16,21
    TOTAL: R$ 97,26

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