Loading

O Básico da Dirf – II

02/8/10 12:00 PM

Prazo de Entrega

A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:

I – no caso de saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.

Informações Gerais

Instituição Financeira que na condição de depositária do crédito efetuou pagamento de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal.

As Instituições Financeiras que, na condição de depositárias de crédito, efetuaram pagamento de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal, conforme art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, devem informar o número do processo, os dados dos beneficiários e o nome do advogado ou escritório de advocacia.

Dirf apresentadas através do PGD Dirf 2010

As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativas aos seis últimos anos-calendário, bem como o ano-calendário vigente nos casos de Extinção/Encerramento de Espólio/Saída Definitiva do País deverão ser entregues através do PGD Dirf 2010, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Vale salientar que o PGD Dirf 2010 não pode ser instalado em rede.

Informações devem ser centralizadas no estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica

A partir do ano-calendário de 1999, a declaração apresentada pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica. Isto significa que as Pessoas Jurídicas devem entregar declaração (centralizada) no CNPJ da matriz (Lei 9.779/99).

Impressão do Recibo

O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.

O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.

Tendo a declaração sido gravada para entrega a , e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa gerador de declaração, a opção “Declaração” Imprimir.

Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo será novamente gravado no local onde está a declaração.

Apresentação

A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.

A transmissão a que se refere será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações (cadastrais) que poderão impedir a entrega da declaração.

O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.

A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.

A apresentação da Dirf possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da RFB na Internet.

O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

As declarações do imposto de renda retido na fonte (Dirf) relativas aos seis últimos anos-calendário, bem como o ano-calendário vigente nos casos de Extinção/Encerramento de Espólio/Saída Definitiva do País deverão ser entregues através do PGD Dirf 2010

Para a transmissão de declaração retificadora apresentada por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de CERTIFICADO DIGITAL válido (IN RFB Nº 983/2009), com a possibilidade de outorga de Procuração.

Fonte: Receita Federal do Brasil

{lang: 'pt-BR'}
02 O Básico da Dirf   II

Deixe uma resposta


Pesquise artigos sobre:


SPED NF-e  NFS-e  CT-e  EFD PIS/COFINS  EFD ICMS/IPI FCONT  SPED Contábil 


Receita Federal SEF/MG  SEF/SC  SEFA/PA  SEFA/PR  SEFAZ/AC  SEFAZ/AL SEFAZ/AM  SEFAZ/AP  SEFAZ/BA  SEFAZ/CE

SEFAZ/DF  SEFAZ/ES  SEFAZ/GO  SEFAZ/MA  SEFAZ/MS  SEFAZ/MT  SEFAZ/PE  SEFAZ/PI  SEFAZ/RJ

SEFAZ/RR  SEFAZ/RS  SEFAZ/SE  SEFAZ/SP  SEFAZ/TO  SEFIN/RO  SER/PB  SET/RN


AC  AL AM  AP  BA  CE DF  ES  GO  MA  MG  MS  MT PA  PB  PR   PE  PI  RJ RN RO  RR  RS  SC  SE  SP  TO

 
Stop SOPA