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O básico do FCONT – II: obrigatoriedade

11/16/09 4:05 PM

Qual é a obrigatoriedade da apresentação do FCont?

“Conforme a IN 967/09 (Com a redação dada pela IN 970/09):

Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009,da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.

Assim, estão obrigadas à apresentação do FCont as pessoas jurídicas que, cumulativamente: + tributadas pelo lucro real

+ optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09)

+ existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária e fiscal”

Quais os prazos para apresentação dos dados gerados pelo FCont?

“Conforme a Instrução Normativa RFB nº 967/09:

Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.”

Quais as penalidades?

“Medida Provisória 2.158-33/01,

‘Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;’”

Fonte: Receita Federal do Brasil em http://www1.receita.fazenda.gov.br

02 O básico do FCONT   II: obrigatoriedade | Spedito

1 Comment

  1. Márcio Robson Costa

    Prezado e estimado Roberto,

    Minha Empresa transferiu valores do Grupo Diferido para o Imobilizado em atenção a Lei Nº 11.638, por esse e único fato em observância as novas práticas contábeis tenho que entregar o FCONT?
    Acrescento que na DIPJ não tivemos ajuste no RTT, mesmo porque como disse apenas tivemos uma operação diferente do que era adotado pela Lei Nº 6.404, a transferência de grupos (Diferido p/ Imobilizado).

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