Loading

Obrigatoriedade de uso de ECF: CONVENIO ECF Nº 01 CONFAZ, DE 10/02/2012

02/14/12 11:52 AM

CONVENIO Nº 01 CONFAZ, DE 10/02/2012
(DO-U S1, DE 13/02/2012)

Dispõe sobre a inclusão do Estado de Pernambuco nas disposições do § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, , Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”

Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 01.01.2012 até a data de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cezar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins

Fonte: LegisCenter

02 Obrigatoriedade de uso de ECF: CONVENIO ECF Nº 01 CONFAZ, DE 10/02/2012 | Spedito

1 Comment

Pings and Trackbacks

Leave a Reply


Pesquise artigos sobre:


SPED NF-e  NFS-e  CT-e  EFD PIS/COFINS  EFD ICMS/IPI FCONT  SPED Contábil 


Receita Federal SEF/MG  SEF/SC  SEFA/PA  SEFA/PR  SEFAZ/AC  SEFAZ/AL SEFAZ/AM  SEFAZ/AP  SEFAZ/BA  SEFAZ/CE

SEFAZ/DF  SEFAZ/ES  SEFAZ/GO  SEFAZ/MA  SEFAZ/MS  SEFAZ/MT  SEFAZ/PE  SEFAZ/PI  SEFAZ/RJ

SEFAZ/RR  SEFAZ/RS  SEFAZ/SE  SEFAZ/SP  SEFAZ/TO  SEFIN/RO  SER/PB  SET/RN


AC  AL AM  AP  BA  CE DF  ES  GO  MA  MG  MS  MT PA  PB  PR   PE  PI  RJ RN RO  RR  RS  SC  SE  SP  TO