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EFD-Contribuições (EFD PIS/Cofins)

05/10/12 8:15 PM

A EFD PIS/COFINS, agora denominada EFD Contribuições, tem seu cronograma de obrigatoriedade definido conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o DE MARÇO DE 2012:

 

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base noLucro Real;
II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observado o disposto no § 5º;
III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV – os órgãos públicos;
V – as autarquias e as fundações públicas; e
VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I – os condomínios edilícios;
II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – os consórcios de empregadores;
IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;
IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente
estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro)
mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento deobrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário
correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.

§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

§ 5o (VETADO).

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006: (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e

V – no código 9506.62.00.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.

02 EFD Contribuições (EFD PIS/Cofins) | Spedito

21 Comments

  1. Vanessa

    Boa tarde!

    Estamos com problema de falta de cadastro de cliente de notas eletronicas de serviços já emitidas da prefeitura de BH. (Exemplo: serviços prestados para extrangeiros sem CPF ou para menor de idade ou cliente que não quis forner)…Gostariamos de saber qual implicação de enviar o EFD PIS/Cofins com CFP 000.000.000.00. O serviço é hospedagem

    Obrigada!

  2. Rafael Kroth

    bom dia Roberto,

    esta ocorrendo um erro no PVA que nãoestou conseguindo resolver, o erro é: “O CNPJ da chave da NFe não confere com o CNPJ do informante do arquivo”, ja conferi os cadastros do cliente (cnpj, cep), ja verifiquei se a chave foi digitada errada, mais esta tudo ok, afinal, você sabe informar se seria um “bug” de validação do PVA ou alguma dica para a solução do erro?

  3. marilza

    parabens pelo site. gastaria de saber sobre um tal fundo perdido que diz que  a gente recebe quando morre ou fica envalido gostaria de saber sobre isso se puder me ajudar agradeço .obrigada

  4. Jaqueline Bavaresco

    Olá Roberto! Comprei o seu último livro sobre SPED, é muito bom. Estou fazendo um trabalho de conclusão de curso sobre efd pis/cofins das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido no regime de competência, minha grande dúvida é: o que é escrituração simplificada? Quais os blocos que deverão ser preenchidos? Pode a pj escriturar de forma simplificada? Ou terá q escriturar da forma detalhada? Quais blocos que devem ser preenchidos?

  5. Regina

    Caro Roberto,
    devo primeiro parabenizá-lo pelo site. Gostaria de perguntar-lhe se houve outra alteração no prazo do sped pis/cofins, diferente de 02/2012.

    Abs,

  6. Fábio

    Minha empresa é mista no tocante a PIS/COFINS. Onde localizo um exemplo de proporcionalidade para meus créditos já que apuro PIS cumulativo, Não cumulativo e Monofásico ?

  7. Yuri

    Olá Roberto!
    Eu tenho uma dúvida, eu trabalho em uma entidade fechada de previdência complementar e não temos Faturamento. Com isso não recolhemos PIS e COFINS. Na DACON já enviamos sem preenchimento só porque somos obrigados. No caso da EFD-Pis/Cofins será a mesma coisa, ou muda alguma coisa em relação as informações enviadas?

  8. Felipe Brandão

    Tenho uma enorme dúvida referente a geração do arquivo do EFD Pis/Cofins referente as empresas do lucro presumido.

    Foi postado no portal SPED a seguinte notícia:

    Receita Federal define a EFD-PIS/Cofins das PJ do Lucro Presumido

    Publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis/RFB nº 24/2011, que definiu os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa (F500/F510) ou de competência (F550/F560), aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2012.

    No modelo de escrituração simplificada definido, a pessoa jurídica do lucro presumido procederá à escrituração pelos totais de receita auferida ou recebida, sendo dispensada a individualização das operações por documento fiscal. As instruções de preenchimento dos registros da escrituração simplificada, encontram-se dispostas no Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.03.

    Minha dúvida é se as empresas do lucro presumido deverão informar os itens das notas no arquivo txt ou não.

    Grato pela atenção.

  9. Lucila

    olá Roberto, realmente seu site é muito bom, não precisa agradecer não, nós é que ficamos aliviados em termos alguem que se preocupa em compartilhar seus conhecimentos e ajudar nesse grande BB que é a vida contabil.obrigadoooooooo!!
    abs,
    Lucila

  10. Lucila

    OLÁ GERALDO.

    BOA TARDE!!

    Obrigado pela ajuda,mesmo assim to meio confusa com ref.a este sped pis/cofins pois a empre é lucro presumido, emiti só 02 notas fiscais por mes ref serviços prestados, não tem nota fiscal de entrada, o pis e cofins é sobre o faturamento, e no manual do sped pis/cofins e no pva não explica nd sobre lucro presumido, to meio perdida., mesmo assim obrigado por compartilhar seus conhecimentos. meu email é luluzinha57@yahoo.com.br, se vc tiver mais novidades e puder repassar, te agradeço de coração.
    abs,

    Lucila

  11. Lucila

    Olá Roberto!!

    boa noite!!

    Vc está de parabéns, seu site é muitto bom, inclusive já o compartilhei no face e no linkedin.
    passei a tarde toda navegando nos seus conhecimentos. obrigada por compartilhar.

    abs,

    Lucila

  12. Lucila,

    A Receita Federal disponibilizou vários tipos de arquivos com registros mínimos para download, com os quais você consegue importar para o PVA e, dependendo do volume de notas e informações fiscais de cada empresa, você consegue montar o arquivo até por digitação.

    Os Links são:

    a) Arquivo Mínimo Edição – EFD PIS COFINS – Créditos vinculados a um tipo de receita: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_Minimo_Edicao_EFD_PIS_COFINS_Creditos_vinculados_a_um_tipo_de_receita.txt

    b) Arquivo Mínimo Edição – EFD PIS COFINS – Rateio Receita Bruta: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_Minimo_Edicao_EFD_PIS_COFINS_Rateio_Receita_Bruta.txt

    c) Arquivo Mínimo Edição – EFD PIS COFINS – Apropriação Direta: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_Minimo_Edicao_EFD_PIS_COFINS_Apropriacao_Direta.txt

    d) Arquivo contendo documentos/operações de mais de um estabelecimento: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_com_mais_de_um_estabelecimento.txt

    OBS: A Receita Federal não disponibilizou nenhum arquivo referente ao lucro presumido ainda, mas com base nesses você pode editá-los modificando a informação sobre o regime de apuração.

    ————————
    Atenciosamente,
    Geraldo Nunes
    Belo Horizonte/MG
    (31)9426-0089
    geraldo.nunes@yahoo.com.br

  13. Lucila

    Ola Roberto!!
    Boa Tarde!!
    Gostaria de tirar uma dúvida se possivel!!

    faço a contabilidade de uma empresa de prestação de serviços de arquivo, entrego dacon,dctf e dipj lucro presumido.

    sei que a partir de 2012 trei que entregar o spedpis/cofins, baixei o programa mas é muito confuso, e qto ao pva tb baixei o programa, mas não consegui entender a forma de preencher os dados. vc teria algum exemplo, obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
    abs,
    lucila

  14. Carlos Henrique

    Roberto desde que li o primeiro livro seu publicado ” big brother fiscal” decidi que a partir da li, seguiria seu site de perto, tem me agregado muito as informações contidas nele, sempre disponível de informações úteis.

  15. Parabéns pelo ótimo serviço prestado. Roberto, minha dúvida é em relação a entrega. Quando o texto diz “…fatos geradores ocorridos a partir de 1o. de abril de 2011″, significa dizer que este arquivo deve ser gerado logo após encerramento do mês de abril e entregue até o 5o. dia útil de junho, confere?

  16. ARLY SEBASTIÃO MARTINS SANTOS

    ROBERTO. O seu site é muito útil e tem ajudado muito aos profissionais da contabilidade.

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