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EFD-PIS/Cofins

12/26/11 7:22 PM

A obrigatoriedade está prevista na Instrução Normativa RFB 1.052.Veja a seguir o cronograma de implantação:

  • Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela IN 1.052, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.


A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o 10º dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5.000,00 por mês – calendário ou fração.” (Fonte: Receita Federal do Brasil)

Instrução Normativa RFB no 1.052, de 5 de julho de 2010:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a -/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

 § 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFD PIS/Cofins: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

IV – os órgãos públicos; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

V – as autarquias e as fundações públicas; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

I – os condomínios edilícios; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

III – os consórcios de empregadores; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

(…)

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluída pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

c) deságio na colocação de títulos; (Incluída pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluída pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluída pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

II – no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

(…)

§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

I – imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

II – financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

III – agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)

§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

I – co-responsabilidades cedidas; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001)

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02 EFD PIS/Cofins

20 Comentários

  1. Rafael Kroth

    bom dia Roberto,

    esta ocorrendo um erro no PVA que nãoestou conseguindo resolver, o erro é: “O CNPJ da chave da NFe não confere com o CNPJ do informante do arquivo”, ja conferi os cadastros do cliente (cnpj, cep), ja verifiquei se a chave foi digitada errada, mais esta tudo ok, afinal, você sabe informar se seria um “bug” de validação do PVA ou alguma dica para a solução do erro?

  2. marilza

    parabens pelo site. gastaria de saber sobre um tal fundo perdido que diz que  a gente recebe quando morre ou fica envalido gostaria de saber sobre isso se puder me ajudar agradeço .obrigada

  3. Jaqueline Bavaresco

    Olá Roberto! Comprei o seu último livro sobre SPED, é muito bom. Estou fazendo um trabalho de conclusão de curso sobre efd pis/cofins das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido no regime de competência, minha grande dúvida é: o que é escrituração simplificada? Quais os blocos que deverão ser preenchidos? Pode a pj escriturar de forma simplificada? Ou terá q escriturar da forma detalhada? Quais blocos que devem ser preenchidos?

  4. Regina

    Caro Roberto,
    devo primeiro parabenizá-lo pelo site. Gostaria de perguntar-lhe se houve outra alteração no prazo do sped pis/cofins, diferente de 02/2012.

    Abs,

  5. Fábio

    Minha empresa é mista no tocante a PIS/COFINS. Onde localizo um exemplo de proporcionalidade para meus créditos já que apuro PIS cumulativo, Não cumulativo e Monofásico ?

  6. Yuri

    Olá Roberto!
    Eu tenho uma dúvida, eu trabalho em uma entidade fechada de previdência complementar e não temos Faturamento. Com isso não recolhemos PIS e COFINS. Na DACON já enviamos sem preenchimento só porque somos obrigados. No caso da EFD-Pis/Cofins será a mesma coisa, ou muda alguma coisa em relação as informações enviadas?

  7. Felipe Brandão

    Tenho uma enorme dúvida referente a geração do arquivo do EFD Pis/Cofins referente as empresas do lucro presumido.

    Foi postado no portal SPED a seguinte notícia:

    Receita Federal define a EFD-PIS/Cofins das PJ do Lucro Presumido

    Publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis/RFB nº 24/2011, que definiu os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelo regime de caixa (F500/F510) ou de competência (F550/F560), aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2012.

    No modelo de escrituração simplificada definido, a pessoa jurídica do lucro presumido procederá à escrituração pelos totais de receita auferida ou recebida, sendo dispensada a individualização das operações por documento fiscal. As instruções de preenchimento dos registros da escrituração simplificada, encontram-se dispostas no Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.03.

    Minha dúvida é se as empresas do lucro presumido deverão informar os itens das notas no arquivo txt ou não.

    Grato pela atenção.

  8. Lucila

    olá Roberto, realmente seu site é muito bom, não precisa agradecer não, nós é que ficamos aliviados em termos alguem que se preocupa em compartilhar seus conhecimentos e ajudar nesse grande BB que é a vida contabil.obrigadoooooooo!!
    abs,
    Lucila

  9. Lucila

    OLÁ GERALDO.

    BOA TARDE!!

    Obrigado pela ajuda,mesmo assim to meio confusa com ref.a este sped pis/cofins pois a empre é lucro presumido, emiti só 02 notas fiscais por mes ref serviços prestados, não tem nota fiscal de entrada, o pis e cofins é sobre o faturamento, e no manual do sped pis/cofins e no pva não explica nd sobre lucro presumido, to meio perdida., mesmo assim obrigado por compartilhar seus conhecimentos. meu email é luluzinha57@yahoo.com.br, se vc tiver mais novidades e puder repassar, te agradeço de coração.
    abs,

    Lucila

  10. Lucila

    Olá Roberto!!

    boa noite!!

    Vc está de parabéns, seu site é muitto bom, inclusive já o compartilhei no face e no linkedin.
    passei a tarde toda navegando nos seus conhecimentos. obrigada por compartilhar.

    abs,

    Lucila

  11. Lucila,

    A Receita Federal disponibilizou vários tipos de arquivos com registros mínimos para download, com os quais você consegue importar para o PVA e, dependendo do volume de notas e informações fiscais de cada empresa, você consegue montar o arquivo até por digitação.

    Os Links são:

    a) Arquivo Mínimo Edição – EFD PIS COFINS – Créditos vinculados a um tipo de receita: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_Minimo_Edicao_EFD_PIS_COFINS_Creditos_vinculados_a_um_tipo_de_receita.txt

    b) Arquivo Mínimo Edição – EFD PIS COFINS – Rateio Receita Bruta: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_Minimo_Edicao_EFD_PIS_COFINS_Rateio_Receita_Bruta.txt

    c) Arquivo Mínimo Edição – EFD PIS COFINS – Apropriação Direta: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_Minimo_Edicao_EFD_PIS_COFINS_Apropriacao_Direta.txt

    d) Arquivo contendo documentos/operações de mais de um estabelecimento: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/Download/Arquivo_com_mais_de_um_estabelecimento.txt

    OBS: A Receita Federal não disponibilizou nenhum arquivo referente ao lucro presumido ainda, mas com base nesses você pode editá-los modificando a informação sobre o regime de apuração.

    ————————
    Atenciosamente,
    Geraldo Nunes
    Belo Horizonte/MG
    (31)9426-0089
    geraldo.nunes@yahoo.com.br

  12. Lucila

    Ola Roberto!!
    Boa Tarde!!
    Gostaria de tirar uma dúvida se possivel!!

    faço a contabilidade de uma empresa de prestação de serviços de arquivo, entrego dacon,dctf e dipj lucro presumido.

    sei que a partir de 2012 trei que entregar o spedpis/cofins, baixei o programa mas é muito confuso, e qto ao pva tb baixei o programa, mas não consegui entender a forma de preencher os dados. vc teria algum exemplo, obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
    abs,
    lucila

  13. Carlos Henrique

    Roberto desde que li o primeiro livro seu publicado ” big brother fiscal” decidi que a partir da li, seguiria seu site de perto, tem me agregado muito as informações contidas nele, sempre disponível de informações úteis.

  14. Parabéns pelo ótimo serviço prestado. Roberto, minha dúvida é em relação a entrega. Quando o texto diz “…fatos geradores ocorridos a partir de 1o. de abril de 2011″, significa dizer que este arquivo deve ser gerado logo após encerramento do mês de abril e entregue até o 5o. dia útil de junho, confere?

  15. ARLY SEBASTIÃO MARTINS SANTOS

    ROBERTO. O seu site é muito útil e tem ajudado muito aos profissionais da contabilidade.

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