SPED Fiscal ou Escrituração Fiscal Digital – EFD
A obrigatoriedade da entrega da EFD para os contribuintes de ICMS e IPI começou em setembro de 2009, conforme consta das publicações abaixo:
“CONVÊNIO ICMS 143/06 Publicado no DOU de 20.12.06, pelo Despacho 18/06.
(…)
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. (…)”
Fonte: CONVÊNIO ICMS 143/06
“ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, resolveu
Art. 1° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
‘1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.’.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA”
Lista de Contribuintes
Em Setembro de 2008, foi publicada uma lista inicial de empresas obrigadas a entregar a EFD de janeiro de 2009, conforme PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf
A expectativa é que ao longo do tempo, outras listas sejam publicadas incluindo mais empresas, até que o conjunto total de empresas previsto no CONVÊNIO ICMS 143/06, seja inserido na EFD.
A lista inicial de empresas obrigadas à EFD é:
fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/
Novo Listão do CONFAZ
CALENDÁRIOS ESTADUAIS PARA 2010
As Unidades Federadas já começaram a estender a obrigatoriedade da EFD, através de legislação local.
1. ACRE
DECRETO Nº 4.811, DE 02/12/2009
“§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações:
I – que exerça alguma das seguintes atividades:
a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros;
b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação;
c) fornecimento de energia elétrica;
d) comercio atacadista e/ou distribuidor;
e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco;
f) indústria ou equiparada à indústria;
g) comércio de madeira;
h) comércio de material de construção.
II – que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III – que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e
IV – que possua algum estabelecimento já obrigado à EFD, ainda que localizado em outra unidade da federação.
§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2010, ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.”
Íntegra em: http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=3921
2. ALAGOAS
Instrução Normativa SEF nº 61, de 29.12.2009 – DOE AL de 30.12.2009
e Instrução Normativa SEF nº 46, 14 de dezembro de 2008
Anexo em: Anexo II_Obrig _EFD_2010..pdf
Consultar empresas em: http://www.sefaz.al.gov.br/sped/
Instrução Normativa SEF nº 2, de 04.02.2010 – DOE AL de 05.02.2010 prorroga prazo de 2010 para 30 de junho: http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=4936
Alterações promovidas pela IN 11 de 15/04/2010 em: http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=6369
“Resumo das alterações.
- § 4º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2010, fica dispensada a autorização prevista no inciso II docaput.’(NR);
- § 3º O contribuinte deverá também utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.’ (AC);
- § 7º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.’ (AC)”
Fonte: Henrique Vidigal em www.joseadriano.com.br
“INSTRUCAO NORMATIVA Nº 21 SF, DE 25/05/2010
(DO-AL, DE 26/05/2010)
Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 14 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de alterar o prazo inicial de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O inciso II do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º – Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
II – no Anexo II, a partir de 1º de julho de 2010.
(…)’ (NR)
Art. 2º – Em toda coluna “Dt.Início” da tabela do Anexo II da Instrução Normativa nº 46, de 4 de dezembro de 2008, onde se lê “01/01/2010″ leia-se ’01/07/2010′.
Art. 3º – O contribuinte relacionado no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que opte pela EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, deverá comunicar a Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal – DIPLAF sua intenção em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 25 de maio de 2010.
MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda”
Fonte: LegisCenter
3. AMAZONAS
Resolução Nº 16 SEFAZ, DE 07/10/2009 (DO-AM, DE 08/10/2009): http://www.robertodiasduarte.com.br/files/resolucao162009sefazam.html
Publicada a Resolução GSEFAZ No 11 de 16/07/2010 que relaciona os contribuintes obrigados ao SPED Fiscal em 2009 e 2010.
Listas em:
4. CEARA
Lista em: http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/download/sped/OBRIGADAS%20EFD2010.pdf
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2010
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
Considerando as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;
Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2010, até o dia 15 de julho de 2010.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Instrução Normativa nº 04, de 5 de fevereiro de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 5 de fevereiro de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA” (grifos meus)
Fonte: SEFAZ/CE
5. GOIÁS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 975/09-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
6. MATO GROSSO DO SUL
Resolução Sefaz Nº 2212, DE 6 DE JULHO DE 2009: http://www.robertodiasduarte.com.br/?page_id=3542
Lista inicial em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/1ListadeobrigadosaEFDapartirde2010noMatoGrossodoSul.pdf
Foram acrescentadas empresas à lista através da Resolução SEFAZ N° 2.227, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009: http://www.efd.ms.gov.br/controle/ShowFile.php?id=46011
“RESOLUCAO Nº 2.253 SEFAZ, DE 10/03/2010
(DO-MS, DE 11/03/2010)
Prorroga o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe defere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam prorrogados para 31 de maio de 2010 os prazos para o envio dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2010.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2010.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda”
Fonte: LegisCenter
7. MATO GROSSO
Lista em: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=download&codg_Download=222
“Portaria SEFAZ nº 6, de 11.01.2010 – DOE MT de 12.01.2010
(…)
Art. 1º Ficam alterados o § 3º e os incisos I e II do § 4º do art. 12 da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 12. …..
…..
§ 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro e fevereiro de 2010, poderão ser entregues até 31 de março de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)
§ 4º …..
I – em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD poderão ser entregues até 31 de março de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil B; (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)
II – a partir do exercício de 2010, os arquivos da EFD, compatíveis com o Perfil A, deverão ser entregues no prazo previsto no caput deste artigo, exceto em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, em relação aos quais poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de março de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009)’
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2009.
(…)”
Fonte: Kátia Santos em http://www.joseadriano.com.br
8. MINAS GERAIS
Portaria SAIF nº 4, de 23.09.2009 – DOE MG de 24.09.2009 – Rep. DOE MG de 25.09.2009: http://www.robertodiasduarte.com.br/?page_id=3536
LISTA DE OBRIGADOS À EFD – MG – 2009/2010
“Portaria SAIF nº 6, de 29.07.2010 – DOE MG de 30.07.2010
Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no SS 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do SS 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009, e do parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 2º Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFDhttp://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ “Legislação Estadual” identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2011.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência ” A67DF00FC0FE4286093EB7C5FE596914″, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMSnº 09, de 18 de abril de 2008.
Art. 4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2010, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2011.
Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ “Orientações Estaduais”.
Parágrafo único. O contribuinte optante pela EFD será identificado na listagem publicada no Portal Estadual da EFD – LISTA DE OBRIGADOS À EFD – MG – 2009/2010/2011, ficando dispensada a alteração do Anexo Único referido no art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, 29 de Julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais” (Fonte: IOB em www.iob.com.br)
Anexo em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/lista_obrigados_mg_efd_2011_saif6.pdf
9. PARÁ
Lista em: http://www.sefa.pa.gov.br/site/inf_contribuinte/sped/sped_fiscal/PR…EFD_LISTA_OBRIGADOS.pdf
10. PARAÍBA
Portaria GSER nº 98, de 13.10.2009 – DOE PB de 15.10.2009 (p. 11): http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=3066
Lista em: http://www.receita.pb.gov.br/Servicos/sped/ANEXO_PORTARIA098.pdf
Lista republicada em: http://robertodiasduarte.com.br/files/PORTARIAGSER115PBobrigadosEFDem2010republicao.pdf
“Portaria GSER nº 20, de 04.03.2010 – DOE PB de 09.03.2010
Prorroga até o dia 30.04.2010, o prazo de entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD, Período de referência: janeiro, fevereiro e março de 2010.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar para até o dia 30 de abril de 2010, o prazo de envio do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD, período de referência: janeiro, fevereiro e março de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita”
Fonte: José Adriano em www.joseadriano.com.br
11. PARANÁ
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 27 CRE, DE 08/04/2010
(DO-PR C/I, DE 13/04/2010)
- C/ Republicação no DO-PR C/I, de 14/04/2010 -
“Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
NPF – NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:
1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/08, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na ‘Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010’, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu ‘EFD/SPED – Fiscal’, contida no arquivo denominado ‘Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF nº 027_2010.pdf’, que tem por chave de codificação digital a sequência ‘3ccf0a7e47930943c23d64a4bc75693d’, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – ‘Message Digest’ 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na ‘Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010’, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 119, de 23 de dezembro de 2009.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo ‘Data da obrigatoriedade da EFD – Início’ da ‘Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 027/2010’ e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 08 de abril de 2010.
VICENTE LUIS TEZZA
Diretor”
Fonte: LegisCenter
12. PIAUI
“Portaria GASEC nº 39, de 29.01.2010 – DOE PI de 29.01.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010 a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e no art. 561 do Dec. nº 13.500/2006, de 23 de dezembro de 2008, fica restrita aos contribuintes relacionados no anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não altera a obrigatoriedade estabelecida no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.
Art. 2º Fica facultado aos demais contribuintes o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda com vistas ao seu credenciamento.
Art. 3º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2010.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GSF nº 644/2009, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Publique-se Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 29 de janeiro de 2010.
Francisco José Alves da Silva
SECRETÁRIO DA FAZENDA”
PI_PORT_GASEC_39_2010_ANEXO_UNICO.doc
Fonte: http://www.iob.com.br publicado em http://www.joseadriano.com.br
13. RIO DE JANEIRO
Resolução Nº 242 SEFAZ, DE 23/10/2009 (DO-RJ EXE, DE 29/10/2009): http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=3282
Lista em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/res242sefazrj.html
14. RIO GRANDE DO NORTE
Portaria Nº 054/09-GS/SET, DE 17 DE JULHO DE 2009: http://www.robertodiasduarte.com.br/?page_id=3548
Lista em: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/sped/arquivos/estab_08-01-2010.doc
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, no Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e no parágrafo único do art. 623-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de conceder ao contribuinte condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigação acessória;
Considerando a necessidade de postergar o prazo para entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital –EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2010, diante da dificuldade apresentada pelos contribuintes em procederem a adequação em seus sistemas,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria 054/09-GS/SET, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º (…)
Parágrafo único. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2010, dos estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão ser entregues até 30 de abril de 2010.’(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal”
Fonte: DOE Nº 12.150
Portaria GS/SET nº 51, de 10.06.2010
“Os contribuintes relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2010, a realizar a EFD. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, dos estabelecimentos obrigados à EFD por esta Portaria, poderão ser entregues até 15 de setembro de 2010.” (Fonte: http://www.joseadriano.com.br/)
Íntegra em: http://www.robertodiasduarte.com.br/portaria-n-51-set-de-10062010/
15. RORAIMA
“Portaria SEFAZ nº 105, de 18.02.2010 – DOE RR de 24.02.2010
(…)
Art. 1º Tornar público a relação das empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de março de 2010, conforme consta do Anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos pertencentes à empresa constante do Anexo único desta Portaria estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital, independentemente de qualquer procedimento adicional.
(…)
Art. 3º As informações relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão ser transmitidas eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, até o dia vinte (20) do mês subseqüente ao da escrituração.
(…)”
Anexo: www.robertodiasduarte.com.br/files/cad_ES-RR+PORT+SEFAZ+105+2010+OLR+Anexo.doc
Portaria SEFAZ/GAB nº 504, de 16.07.2010 – DOE RR de 19.07.2010
Prorroga o prazo de obrigatoriedade e transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS e dá outras providências.
A Secretária Adjunta da Fazenda do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 011-P, de 12 de janeiro de 2007;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD para 01 de Janeiro/2011, com entrega no dia 20 de cada mês subseqüente para a transmissão eletrônica ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, das empresas relacionadas na SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 105/2010.
Art. 2º Ficam obrigados também, a partir de 01 de janeiro de 2011 as demais empresas sob regime de pagamento Normal e Simples Nacional Normal.
Art. 3º Os contribuintes obrigados à EFD e enquadrados no exercício de 2009, terão a partir do período referencial de março de 2010, o prazo de entrega até o dia vinte (20) do mês subseqüente ao mês da escrituração.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, em Boa Vista – RR, 16 de julho de 2010.
MARTA MARIA DE SANTANA
Secretária de Estado da Fazenda em Exercício” (Fonte: IOB em www.iob.com.br)
16. SANTA CATARINA
O Decreto Nº 1.766, de 15 de outubro de 2008, publicado no DOE de 15.10.08, Introduz as Alterações 1.786 a 1.796 no RICMS/SC.
A alteração 1.796 tem a seguinte redação:
“TÍTULO II – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Convênio ICMS 143/06)
Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
(…)
Art. 33. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para as empresas:
a) nas quais a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicação e as fornecedoras de energia elétrica, que emitiram em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Convênio ICMS 115/03;
II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar, de forma irretratável, pela sua utilização.”
(…)“
Fonte: http://spedfiscal.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=17&Itemid=30
Foi divulgada a prorrogação da data de início:
“DECRETO Nº 2.814, DE 10/12/2009 – (DO-SC, DE 10/12/2009)
(…)
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.197 – O artigo 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 22-K – A partir de 1º de janeiro de 2011, os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção e de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F.’
ALTERAÇÃO 2.198 – O inciso II do art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 25 – …………………………………………………………
[...]
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;’
ALTERAÇÃO 2.199 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes incisos:
‘Art. 25 – …………………………………………………………
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.’
ALTERAÇÃO 2.200 – O artigo 33 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 33 – O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.’
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 2.772, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010.’
(…)”
17. SERGIPE
“Portaria SEFAZ nº 509, de 22.06.2010 – DOE SE de 02.07.2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aos contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria e altera a Portaria nº 367 de 1º de junho de 2009.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Resolve:
Art. 1º Ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2011, a escrituração fiscal digital os contribuintes indicados no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD devem obedecer ao leiaute do perfil indicado no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria devem enviar o arquivo digital da EFD até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao mês da apuração do imposto.
§ 1º O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o caput deste artigo, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ.
§ 2º Após a data de que trata o caput deste artigo, o contribuinte somente poderá retificar a EFD após a autorização da Sefaz.
§ 3º A retificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Sefaz.
Art. 3º Ficam alterados os Itens do Anexo único da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
| “Nº | CNPJ | Insc. Est. | Perfil | Nome Empresarial |
| … | … | … | … | … |
| 36 | 33.592.510/0443-64 | 27.081.399-3 | B | VALE S/A |
| 37 | 33.592.510/0449-50 | 27.089.357-1 | B | VALE S/A |
| … | … | … | … | … |
| 60 | 04.735.457/0017-62 | 27.082.100-7 | B | ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS |
| 61 | 04.735.457/0018-43 | 27.101.138-6 | B | ESPLANADA BRASIL S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS |
| … | … | … | … | … |
| 78 | 32.838.716/0001-59 | 27.081.703-4 | B | FARMAC PRODUTOS HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA |
| … | … | … | … | … |
| 252 | 61.520.607/0012-40 | 27.053.761-9 | B | TAVEX BRASIL S/A |
| 253 | 61.520.607/0013-20 | 27.066.493-9 | B | TAVEX BRASIL S/A |
| 254 | 61.520.607/0014-01 | 27.099.922-1 | B | TAVEX BRASIL S/A |
| … | … | … | … | …” |
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 22 de junho de 2010.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda” (Fonte: IOB em www.iob.com.br)
Anexo em: http://www.robertodiasduarte.com.br/files/cad_ES-SE+PORT+SEFAZ+509+2010+anexounico.doc
18. TOCANTINS
“Portaria SEFAZ nº 1.806, de 10.12.2009 – DOE TO de 14.12.2009
Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
(…)
Resolve:
Art. 1º Ficam credenciadas de ofício, as empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria, a utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Tocantins, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º As empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria podem solicitar a antecipação da data de credenciamento de que trata o caput, desde que encaminhem o Termo de Credenciamento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Anexo II a esta Portaria, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.
§ 2º Após a confirmação de recebimento do Termo de Credenciamento de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda providencia o cadastramento das informações junto ao Sistema Público de Escrituração Digital, para habilitar a empresa no ambiente eletrônico de homologação da EFD.
§ 3º As empresas credenciadas de ofício devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I
RELAÇÃO DAS EMPRESAS OBRIGADAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
cad_ES-TO+PORT+SEFAZ+1806+2009+OLR+AnexoI.pdf
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE USO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD.
ES-TO+PORT+SEFAZ+1806+2009+AnexoII.pdf“
“Portaria SEFAZ/SGT nº 54, de 20.01.2010 – DOE TO de 28.01.2010
Altera o prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea “c” do art. 384 – B, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Excepcionalmente para as empresas relacionadas no Anexo I à Portaria nº 1.806, de 10 de dezembro de 2009, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD referentes ao período de janeiro a março de 2010 podem ser entregues juntamente com os arquivos de abril de 2010.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
PORTARIA SEFAZ Nº 1.806, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009″
Portaria SEFAZ nº 423, de 08.04.2010 – DOE TO de 09.04.2010
“A Portaria SEFAZ nº 423, prorroga excepcionalmente para as empresas relacionadas no Anexo I à Portaria nº 1.806, de 10 de dezembro de 2009, a entrega dos arquivos relativos à EFD, referentes ao período de janeiro a novembro de 2010, até o dia 31 de dezembro de 2010.
Portaria SEFAZ nº 423, de 08.04.2010 – DOE TO de 09.04.2010
Altera a Portaria SEFAZ nº 054, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea “c” do art. 384-B, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo, excepcionalmente para as empresas relacionadas no Anexo I à Portaria nº 1.806, de 10 de dezembro de 2009, entregarem os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes ao período de janeiro a novembro de 2010, até o dia 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária”
Fonte: www.iob.com.br e postado no blog de José Adriano
