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#SPED: Orientações da SEF/MG para preenchimento diferenciado de NF-e – V

P06 – Nota Fiscal Complementar versão 2009-06-03

Legislação

Anexo V – Art. 14 – A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
[...]
II – no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III – na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV – para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V – antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.
[...]
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.
[...]
Anexo IX – Art. 254 – Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
[...]
§ 2º – Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:
I – o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a – natureza da operação: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”;
b – base de cálculo: o valor do reajuste;
c – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d – a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF n°…, de… /…/…”;

Anexo IX – Art. 351 – Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
I – natureza da operação: “Reajuste de Preço em Consignação Industrial”;
II – base de cálculo: o valor do reajuste;
III – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
IV – a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF n° ….., de …../…./……..”.

Anexo IX – Artigo 446
[...]
§ 3° – O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global complementar para acobertar as operações realizadas.

Anexo X – Artigo 27
[...]
§ 5º – O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária complementar para acobertar as operações realizadas.

Regras de validação – Manual de Integração versão 3.0 – página 34:

  • G30: Se finalidade da NF-e = 2 (NF-e complementar): verificar se foi informado uma NF referenciada - Obrig. – MSG 254 – Rejeição.
  • G31:  Se finalidade da NF-e = 2 (NF-e complementar): verificar se foi informado mais de uma NF-e referenciada (NF normal ou NF-e) -Obrig.  - MSG 255  - R Rejeição.
  • G32:  Se finalidade da NF-e = 2 (NF-e complementar) e Se foi informado uma NF-e referenciada (TAG refNFe): - Acessar BD com a Chave de Acesso informada na TAG; Rejeitar se Referenciada não existir - Facult. – MSG 267 - Rejeição.
  • G33: Se finalidade da NF-e = 2 (NF-e complementar) e Se foi informado uma NF-e referenciada (TAG refNFe): - Acessar BD com a Chave de Acesso informada na TAG; - Rejeitar se Referenciada acessada for uma outra NF-e Complementar - Facult. – MSG 268 –  Rejeição.
  • G34: Se finalidade da NF-e = 2 (NF-e complementar):  Verificar se o CNPJ emitente da NF Referenciada (válido se a NF referenciada for uma NF eletrônica ou não) é diferente do CNPJ do emitente desta NF-e - Obrig.  - MSG269 -Rejeição.

Instruções Específicas para o preenchimento dos seguintes campos da NF-e:

Para todos os campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica, preencher com 0 (zero).

Identificação da Nota Fiscal eletrônica:

1.Informar dados da nota que está sendo complementada em “Notas fiscais referenciadas” – página 95 e 96:

17 | B13 – refNFe |  Chave de acesso das NF-e referenciadas | CE | B12a | N 1-1 | 44 |Utilizar esta TAG para referenciar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida anteriormente, vinculada a NF-e atual. Esta informação será utilizada nas hipóteses previstas na legislação. (Ex.: Devolução de Mercadorias, Substituição de NF cancelada, Complementação de NF, etc.).

2. Informar a Finalidade da emissão = ‘NF-e complementar’ – página 96:

1- NF-e normal/ 2-NF-ecomplementar / 3 – NF-e de ajuste

Informações do Transporte da NF-e

1.Por ser um campo obrigatório e não termos opção “sem frete”, sugerimos padronizar a utilização como frete por conta do emitente = 0.

Fonte: SEF/MG, as páginas referem-se ao Manual de Integração Contribuinte 3.0


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