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SPED: EFD: SEFAZ/SP: Alteração da Portaria CAT nº 147/2009 que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD – Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010

08/5/10 6:10 PM

Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010 – DOE SP de 04.08.2010

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, no art. 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:

I – o item 1 do § 2º do art. 1º:

“1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o art. 3º de acordo com o disposto nos arts. 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT nº 25/2001, de 2 de abril de 2001;” (NR);

II – o art. 2º:

“Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:

I – nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

II – no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT nº 25/2001, de 2 de abril de 2001.” (NR);

III – o item 5 do § 1º do art. 3º:

“5. demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.” (NR);

IV – o parágrafo único do art. 13:

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do art. 2º, e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do art. 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 16.” (NR);

V – o inciso II do art. 18:

“II – até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.” (NR);

VI – o art. 20:

“Art. 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto:

I – aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:

a) o item 1 do § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II do art. 2º;

b) o inciso II do art. 2º;

c) o inciso V do art. 3º;

d) os itens 3 e 4 do § 3º do art. 15;

II – ao § 4º do art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.” (NR);

VII – o Anexo I:

“ANEXO I

Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Item Registro Descrição
1 C114 Cupom Fiscal Referenciado – Nas operações de Entrada
2 C176 Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)
3 C179 Informações Complementares ST
4 C197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
5 C425 Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)
6 C495 Resumo Mensal de Itens do por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)
7 E113 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos documentos fiscais
8 E115 Apuração – Informações Adicionais
9 E240 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária – Identificação dos documentos fiscais
10 1200 Controle de Créditos Fiscais – ICMS
11 1210 Utilização de Créditos Fiscais – ICMS
12 1400 Informação sobre Valor Agregado
13 1700 Documentos Fiscais Utilizados
14 1710 Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados

” (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos, ao art. 3º da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009, os dispositivos adiante indicados:

I – o inciso V:

“V – as informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT nº 25/2001, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” de que trata o inciso II do art. 2º.”;

II – o § 4º:

“§ 4º O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos desta portaria deverá conter, além do disposto no caput, a EFD do livro fiscal Registro de Inventario, de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º, no último dia do mês imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse arquivo.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” (Fonte: IOB em

www.iob.com.br)

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