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SPED: EFD: SER/PB: DECRETO Nº 31.583, DE 01/09/2010

09/3/10 8:36 AM

DECRETO Nº 31.583, DE 01/09/2010

(DO-PB, DE 02/09/2010)

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 05/10,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

V – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

Art. 2º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 3º – …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………….. …………………………………..

§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

…………………………….. ……………………………………………………………………………

Art. 11 – …………………………………… ………………………………………………………….

………………………………………………………………………….. ………………………………

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 1º no momento em que for emitido o recibo de entrega.

……………………………………………………………….. …………………………………………

Art. 18 – ………………………………………………. ………………………………………………

………………………………………………………… ………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………… ……………………………………………………..

II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto.”.

Art. 2º – Fica revogado o § 2º do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita” (Fonte: LegisCenter)

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