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SPED: NF-e: SEFAZ/GO: Obrigatoriedade de emissão para estabelecimento varejista de combustível

09/3/10 9:24 AM

Isto mesmo! Vocês não leram errado: VAREJISTA!

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.005 SEFAZ, DE 01/09/2010

(DO-GO, DE 00/00/0000)

Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal EletrônicaNF-e – para estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e, no art. 2º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – O contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

Art. 2º – Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, ao 1º dia do mês de setembro de 2010.

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da Fazenda”(Fonte: LegisCenter)

{lang: 'pt-BR'}
02 SPED: NF e: SEFAZ/GO: Obrigatoriedade de emissão para estabelecimento varejista de combustível

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