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SPED: NF-e: SER/PB: DECRETO Nº 31.581, DE 01/09/2010

09/3/10 8:34 AM

DECRETO Nº 31.581, DE 01/09/2010

(DO-PB, DE 02/09/2010)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 14/09, 03/10, 04/10, 06/10, 07/10, 08/10 e 09/10,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 7º do art. 166-G:

“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NFe (Ajuste SINIEF 08/10).”;

II – o “caput” do art. 166-H:

“Art. 166-H – É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-eDANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 08/10).”;

III – o § 3º do art. 166-H:

“§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 08/10).”;

IV – o “caput” do art. 166-I:

“Art. 166-I – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitada (Ajuste SINIEF 08/10).”;

V – o “caput” do art. 166-J:

“Art. 166-J – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):”;

VI – o “caput” do art. 166-M1:

“Art. 166-M1 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 166-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção EletrônicaCC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 08/10).”;

VII – o § 3º do art. 166-P:

“§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 09/10).”;

VIII – o inciso II do § 1º do art. 598:

“II – natureza da operação: ‘Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’ (Ajuste SINIEF 14/09);”.

Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – o inciso III ao § 1º do art. 78:

“III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído pelo Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF 07/10).”;

II – o § 5º ao art. 166-C:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples NacionalCSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 03/10).”;

III – o § 13 ao art. 166-J:

“§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).”

IV – o § 4º ao art. 199:

“§ 4º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).”.

Art. 3º – A partir de 1º de julho de 2010, o Anexo 07 – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajuste SINIEF 14/09):

I – com nova redação dada aos códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas abaixo relacionados:

“5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

………………………………………………………………………………………………………..

6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”;

II – acrescido dos códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas abaixo discriminados:

“1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.

………………………………………………………………………………………………………..

2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.

………………………………………………………………………………………………………..

5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

………………………………………………………………………………………………………..

6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.”.

Art. 4º – A partir de 1º de janeiro de 2011, o Anexo 07 – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajuste SINIEF 04/10):

I – com nova redação dada aos códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas abaixo relacionados:

“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

………………………………………………………………………………………………………..

2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

………………………………………………………………………………………………………..

3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

………………………………………………………………………………………………………..

5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

………………………………………………………………………………………………………..

6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

………………………………………………………………………………………………………..

7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.”;

II – acrescido dos seguintes códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas:

“1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

………………………………………………………………………………………………………..

2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

………………………………………………………………………………………………………..

3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”.

Art. 5º – Fica instituído o Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, de que trata o § 5º do art. 166-C do RICMS,0 aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cuja redação segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 03/10).

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de julho de 2010:

a) para o art. 3º;

b) para o inciso VIII do art. 1º;

II – 1º de agosto de 2010:

a) para os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 1º;

b) para o inciso III do art. 2º;

III – 1º de setembro de 2010, para os incisos I e IV do art. 2º;

IV – 1º de outubro de 2010, para o inciso II do art. 2º;

V – 1º de janeiro de 2011, para o art. 4º.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita”(Fonte: LegisCenter)

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