SPED: NF-e: SER/PB: DECRETO Nº 31.581, DE 01/09/2010
09/3/10 8:34 AM“DECRETO Nº 31.581, DE 01/09/2010
(DO-PB, DE 02/09/2010)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 14/09, 03/10, 04/10, 06/10, 07/10, 08/10 e 09/10,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 7º do art. 166-G:
“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NFe (Ajuste SINIEF 08/10).”;
II – o “caput” do art. 166-H:
“Art. 166-H – É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 08/10).”;
III – o § 3º do art. 166-H:
“§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 08/10).”;
IV – o “caput” do art. 166-I:
“Art. 166-I – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser disponibilizada ao Fisco, quando solicitada (Ajuste SINIEF 08/10).”;
V – o “caput” do art. 166-J:
“Art. 166-J – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):”;
VI – o “caput” do art. 166-M1:
“Art. 166-M1 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 166-G, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 08/10).”;
VII – o § 3º do art. 166-P:
“§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 09/10).”;
VIII – o inciso II do § 1º do art. 598:
“II – natureza da operação: ‘Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’ (Ajuste SINIEF 14/09);”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – o inciso III ao § 1º do art. 78:
“III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído pelo Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF 07/10).”;
II – o § 5º ao art. 166-C:
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 03/10).”;
III – o § 13 ao art. 166-J:
“§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).”
IV – o § 4º ao art. 199:
“§ 4º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).”.
Art. 3º – A partir de 1º de julho de 2010, o Anexo 07 – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajuste SINIEF 14/09):
I – com nova redação dada aos códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas abaixo relacionados:
“5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
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6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”;
II – acrescido dos códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas abaixo discriminados:
“1.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
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2.934 – Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código “6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
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5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
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6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.”.
Art. 4º – A partir de 1º de janeiro de 2011, o Anexo 07 – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajuste SINIEF 04/10):
I – com nova redação dada aos códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas abaixo relacionados:
“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
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2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
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3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
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5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
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6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
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7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.”;
II – acrescido dos seguintes códigos fiscais e suas respectivas Notas Explicativas:
“1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
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2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
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3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”.
Art. 5º – Fica instituído o Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, de que trata o § 5º do art. 166-C do RICMS,0 aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cuja redação segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 03/10).
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de julho de 2010:
a) para o art. 3º;
b) para o inciso VIII do art. 1º;
II – 1º de agosto de 2010:
a) para os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 1º;
b) para o inciso III do art. 2º;
III – 1º de setembro de 2010, para os incisos I e IV do art. 2º;
IV – 1º de outubro de 2010, para o inciso II do art. 2º;
V – 1º de janeiro de 2011, para o art. 4º.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita”(Fonte: LegisCenter)


