SPED: NFS-e: Campo Grande/MS: DECRETO Nº 11.472
03/24/11 7:46 AMDECRETO Nº 11.472, DE 21/03/2011
(DOM-C. GRANDE, DE 23/03/2011)
Altera dispositivo do decreto nº 11.052, de 27 de novembro de 2009 e inclui a emissão de carta de correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Altera a redação do art. 12, do Decreto nº 11.052, de 27 de novembro de 2009, que passa a ser o seguinte:
“Art. 12 – O sujeito passivo poderá retificar erro ocorrido na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
II – a correção de dados cadastrais que implique em qualquer alteração do tomador do serviço;
III – a indicação de não incidência, de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
IV – a indicação do local de incidência do ISSQN;
V – o número e a data de emissão da NFS-e.
§ 1º – Somente será permitida a emissão de uma única Carta de Correção Eletrônica – CC-e para cada NFS-e.
§ 2º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e será emitida pelo sistema de emissão da NFS-e.
§ 3º – A NFS-e deverá ser cancelada quando houver erro relacionado com os dados mencionados nos incisos deste artigo devendo ser emitida uma nova NFS-e com os dados corrigidos.” (NR)
Art. 2º – Altera a redação do art. 13, do Decreto nº 11.052, de 27 de novembro de 2009, que passa a ser o seguinte:
“Art. 13 – A NFS-e somente poderá ser cancelada mediante prévia autorização da Administração Tributária, após análise da justificativa expressamente apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2011.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
Fonte: LegisCenter













