PIS/COFINS: EFD sem fantasias

por Roberto Dias Duarte

Nem bem o ano começou de fato, após o ‘réveillon’ pós-carnavalesco, as 150 mil empresas tributadas pelo lucro real enfrentam a dura realidade do mais complexo dos projetos do SPED: o envio dos arquivos contendo a escrituração de janeiro de 2012 até o 10º dia útil de março. Ou seja, o prazo, mais uma vez, está curto.

A Instrução Normativa 1.052 da Receita Federal do Brasil, de julho de 2010, que criou a EFD-PIS/COFINS já foi alterada três vezes, duas delas por causa de adiamentos dos prazos. No último dia 1º de março ela foi revogada pela Instrução Normativa 1.252, que substituiu a EFD-PIS/COFINS pela a EFD-contribuições.

A mudança foi necessária para adequar a escrituração à contribuição previdenciária incidente sobre a receita conforme a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Lei modificou o INSS patronal sobre folha de pagamento de empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros. Até 2014, a contribuição previdenciária destas empresas será um percentual sobre o valor da receita bruta.

A IN 1.252/2012 manteve as obrigatoriedades, leiatue e prazos da IN que substituiu, exceto para:

1. Os fatos geradores relacionados com a contribuição previdenciária sobre a receita (a partir de março 2012);

2. Fatos geradores a partir de 01.01.2013, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, securitização de créditos, operadoras de planos de assistência à saúde.

Certamente, as alterações no leiaute dos arquivos serão divulgadas para abranger as informações relativas à contribuição previdenciária incidente sobre a Receita.

Numa segunda etapa, cerca de 1,3 milhão de empresas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado deverão participar da EFD-contribuições. Para estas, o prazo é o 10º dia útil de setembro de 2012, para transmissão dos dados de julho.

A EFD-contribuições é até fácil de entender. O difícil mesmo é fazê-la. A EFD das Contribuições é um arquivo digital, com validade jurídica atribuída pelo uso de certificados digitais, que vem para substituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). Neste novo arquivo, são informadas as receitas sujeitas ou não ao pagamento das contribuições. Também compõem o arquivo os créditos decorrentes de custos, despesas, encargos e aquisições.

O problema é que a legislação das contribuições é confusa, complexa e instável. Uma coletânea disponibilizada pela própria RFB, atualizada até julho de 2010, contém nada menos que 60 Leis, três Medidas Provisórias, 60 Decretos Presidenciais, quatro Portarias, 60 Instruções Normativas da RFB e 38 Atos Declaratórios. Já em 2011 foram publicados mais de 500 Atos Normativos sobre COFINS. Em 2012, pelo menos até agora, foram 43.

Certamente o número é bem maior que este, pois até a autoridade fiscal já desistiu de atualizar o documento. Há ainda uma quantidade incalculável de soluções de consulta, soluções de divergência e disputas judiciais sobre o tema.

O caso é tão grave que profissionais da área de sistemas de informação não conseguem implementar as regras desta legislação surreal. Os sistemas empresariais são criados a partir de uma lógica cartesiana, linear.

Friedrich Ludwig Bauer, cientista alemão que cunhou o termo “engenharia de software” a define como “criação e a utilização de sólidos princípios de engenharia a fim de obter software de maneira econômica, que seja confiável e que trabalhe em máquinas reais”.

Assim, os princípios da engenharia de software compreendem o uso de modelos abstratos e precisos para especificar, projetar, implementar e manter sistemas de software, avaliando e garantindo suas qualidades.

Ora, no caso do SPED das contribuições, a complexidade não seria um fator impeditivo para o desenvolvimento de um sistema de informação capaz de demonstrar os créditos e débitos destes tributos.

Contudo, a instabilidade das regras aliada à subjetividade das interpretações decorrentes da legislação contraditória, mal redigida, volátil e confusa impede a construção de modelos abstratos precisos.

Sem precisão na definição de requisitos, a única certeza que temos com relação ao software é a incerteza dos seus resultados.

Portanto, com a tecnologia atualmente disponível para a construção de sistemas de informação não há como automatizar o processo de apuração das contribuições com o nível de precisão exigido. Esta dificuldade já está sendo sentida até pelo criador da criatura, que já disponibilizou, só este ano, três versões do Programa Validador Assinador da Escrituração (PVA).

Creio que a fantasia da EFD-PIS/COFINS, EFD-contribuições ou qualquer que seja o nome, irá acabar quando o criador descobrir que o problema, desta vez, não está no software, nem nos usuários, e sim no sistema (legal).