FAQ: ICMS-ST e sua Influência na Apuração Não Cumulativa de PIS/Pasep e Cofins
Introdução:
Este FAQ visa esclarecer dúvidas comuns sobre como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) afeta a apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Abordaremos situações em que o contribuinte substituto tem restrições ao destaque do ICMS-ST na nota fiscal, explicando como isso impacta o cálculo da receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins. As informações aqui prestadas são baseadas na Solução de Consulta Cosit nº 57, de 26 de março de 2025.
Perguntas e Respostas:
1. O que é ICMS-ST e como ele funciona?
O ICMS-ST é um regime tributário que permite a antecipação do recolhimento do ICMS em operações que envolvem a venda de mercadorias para revendedores. Em resumo, o contribuinte substituído paga o ICMS para o Fisco ao emitir a nota fiscal, isentando seus compradores de pagar o tributo posteriormente. Isso simplifica o processo de tributação na cadeia de distribuição. Esse recolhimento antecipado é feito pelo contribuinte substituto, geralmente um atacadista ou distribuidor.
A complexidade do sistema de substituição tributária reside na definição de alíquotas e bases de cálculo, que variam de acordo com o produto, a operação e o Estado. Em algumas situações, essa antecipação ocorre de forma automática, mas em outras é necessário o acompanhamento preciso da legislação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Por fim, é importante observar que os valores do ICMS-ST são creditados pelo contribuinte substituído na apuração do ICMS do seu próprio negócio, considerando o princípio da não cumulatividade.
2. Como o ICMS-ST impacta a receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins?
Na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a receita bruta é um elemento fundamental para o cálculo do tributo. O ICMS-ST, por ser um imposto antecipado, normalmente está incluído na receita bruta para esse fim. Entretanto, existem exceções.
No caso de o contribuinte substituto estar legalmente impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal, ele pode, em determinadas situações, optar por não incluir o valor do ICMS-ST na base de cálculo da receita bruta do PIS/Pasep e da Cofins. Essa possibilidade está condicionada à comprovação de que ele é apenas o depositário do tributo e não o beneficiário final.
Essa exclusão, quando permitida, reduz a base de cálculo dos tributos federais, resultando em um menor valor a ser pago. No entanto, é fundamental a correta documentação para justificar essa exclusão perante a Receita Federal.
3. Em quais situações o contribuinte pode excluir o ICMS-ST da receita bruta para PIS/Pasep e Cofins?
A exclusão do ICMS-ST da receita bruta na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins é permitida apenas quando o contribuinte substituto comprovar sua impossibilidade legal de destacar o ICMS-ST na nota fiscal. Isso ocorre em situações específicas previstas em lei.
A comprovação da condição de mero depositário do tributo é essencial. Deve-se demonstrar que o contribuinte substituto não recebeu o benefício econômico do valor do ICMS-ST, mas sim que atuou apenas como um agente arrecadador do imposto para o Estado. Essa demonstração pode ser feita por meio de documentos fiscais e outros comprovantes.
É fundamental que a legislação estadual e a legislação federal sejam rigorosamente analisadas para identificar a existência de situações que permitam ou impeçam o destaque do ICMS-ST. A consulta a especialistas em direito tributário pode ser útil para determinar a melhor estratégia.
4. Quais documentos são necessários para comprovar a exclusão do ICMS-ST da receita bruta?
Para comprovar a exclusão do ICMS-ST na receita bruta, o contribuinte deve apresentar documentação que demonstre a impossibilidade de destaque do imposto na nota fiscal e sua condição de mero depositário. Isso inclui, mas não se limita a:
A legislação estadual que regulamenta a impossibilidade do destaque; as notas fiscais de venda, demonstrando a impossibilidade de destaque do ICMS-ST; os documentos que comprovem o efetivo recolhimento do ICMS-ST ao Fisco Estadual; e a escrituração contábil que evidencie o tratamento contábil do ICMS-ST como passivo tributário.
A falta de qualquer um desses documentos pode comprometer a aceitação da exclusão pelo fisco federal, resultando em autuações e multas. Portanto, a organização da documentação é crucial.
5. Existe algum risco em excluir o ICMS-ST da receita bruta sem a devida comprovação?
Sim, existe um risco considerável em excluir o ICMS-ST da receita bruta sem a devida comprovação. A Receita Federal pode considerar essa ação como fraude fiscal, levando a autuações por omissão de receita e pagamento de multas.
A fiscalização pode verificar a validade das alegações apresentadas pelo contribuinte. Caso não se consiga comprovar a impossibilidade legal do destaque e a condição de mero depositário, a exclusão indevida do ICMS-ST implicará em ajustes e acréscimos na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, além de juros e multas.
Portanto, antes de proceder com a exclusão, é fundamental ter certeza de que se enquadra perfeitamente nas hipóteses legais previstas na legislação.
6. A legislação estadual influencia na possibilidade de exclusão do ICMS-ST?
Sim, a legislação estadual sobre ICMS-ST tem influência direta na possibilidade de exclusão do imposto da receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins. As regras de substituição tributária variam de estado para estado.
A legislação estadual pode prever situações em que o contribuinte substituto está impedido de destacar o ICMS-ST na nota fiscal. É essa impossibilidade legal que justifica a exclusão do valor do imposto na base de cálculo dos tributos federais.
A análise da legislação estadual específica é crucial para determinar se a exclusão é permitida em um determinado caso.
7. Onde posso obter mais informações sobre a legislação pertinente?
Mais informações sobre a legislação pertinente podem ser encontradas nos sites da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda dos Estados. Recomenda-se consultar os seguintes documentos:
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; e a legislação estadual relativa ao ICMS-ST.
A consulta a profissionais especializados em direito tributário também é recomendada para garantir a correta interpretação e aplicação da legislação.
8. Esta FAQ substitui a consulta a um profissional especializado?
Não, esta FAQ não substitui a consulta a um profissional especializado em direito tributário. As informações aqui apresentadas têm caráter informativo e não constituem aconselhamento jurídico.
Cada caso é único e requer análise específica da legislação e da situação fática. Um profissional qualificado poderá avaliar a situação particular do contribuinte e fornecer orientações personalizadas sobre a melhor forma de proceder em relação à exclusão do ICMS-ST da receita bruta para fins de PIS/Pasep e Cofins.
Conclusão:
A correta apuração do PIS/Pasep e da Cofins, considerando o impacto do ICMS-ST, exige atenção e conhecimento da legislação. A possibilidade de exclusão do ICMS-ST da receita bruta em casos específicos de impossibilidade de destaque do imposto na nota fiscal precisa ser analisada cuidadosamente, com base em sólida comprovação documental. Recomendamos sempre buscar auxílio profissional especializado para garantir a conformidade com a legislação tributária e evitar problemas com a Receita Federal.
Referência bibliográfica:
Fonte: Receita Federal do Brasil. “Solução de Consulta Cosit nº 57, de 26 de março de 2025”. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143525. Acesso em: hoje.