TL;DR:
A Portaria SUFIS nº 378/2025 altera a Portaria nº 219/2023, modificando a forma de recolhimento do ICMS sobre etanol em Minas Gerais para um sistema baseado no saldo devedor mensal, em substituição aos prazos fixos anteriores. Essa mudança impacta contribuintes credenciados, exigindo atualização dos procedimentos internos para garantir conformidade fiscal. O entendimento conjunto das duas portarias é essencial para evitar penalidades e assegurar a correta aplicação das novas regras.
Takeaways:
– A Portaria nº 378/2025 não substitui, mas altera a Portaria nº 219/2023, ajustando o critério de recolhimento do ICMS sobre etanol.
– O recolhimento do imposto passa a ser calculado com base no saldo devedor apurado mensalmente, eliminando prazos fixos.
– A alteração afeta operações próprias e substituição tributária envolvendo etanol hidratado, anidro e para outros fins (EHC, EAC e EOF).
– Contribuintes credenciados devem revisar e atualizar seus processos internos para evitar penalidades e garantir conformidade.
– Consultoria especializada é recomendada para adequada implementação das mudanças e adaptação dos sistemas de gestão tributária.
Portaria SUFIS nº 378/2025: Alteração da Portaria nº 219/2023 sobre ICMS de Etanol em Minas Gerais
A Portaria SUFIS nº 378/2025 traz mudanças importantes para o recolhimento do ICMS sobre etanol, impactando contribuintes e a forma de gestão tributária em Minas Gerais. Neste post, esclarecemos as principais dúvidas sobre a alteração da Portaria nº 219/2023 e como as novas regras se aplicam a operações de etanol hidratado, etanol anidro e etanol para outros fins.
Perguntas Frequentes
Qual a relação entre a Portaria SUFIS nº 378/2025 e a Portaria nº 219/2023?
A Portaria nº 378/2025 altera a Portaria nº 219/2023, mantendo a base para o credenciamento dos contribuintes que recolhem o ICMS sobre etanol.
A principal mudança está na forma de recolhimento, que passou a ser baseada no saldo devedor mensal.
– As portarias tratam do mesmo objeto, mas a nova norma ajusta os prazos e mecanismos para o pagamento.
É fundamental conhecer ambas para garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais.
Quais são as principais mudanças no recolhimento do ICMS de etanol?
A alteração centra-se na substituição dos prazos fixos pelo recolhimento baseado no saldo devedor apurado mensalmente.
Isso impacta a operação própria e a substituição tributária do EHC, EAC e EOF.
– As alíneas “g” e “j” do inciso II do art. 112 e outros dispositivos relacionados foram afetados.
A medida busca promover uma maior precisão e adequação do recolhimento, ajustando as regras do RICMS/MG (Decreto 48.589/2023).
Como as novas regras impactam os contribuintes autorizados?
Os contribuintes que já estavam credenciados conforme a Portaria nº 219/2023 precisam adaptar seus processos internos para o novo critério de cálculo.
Agora, o pagamento do ICMS deve ser efetuado com base no saldo devedor da apuração mensal.
– A atualização dos procedimentos é crucial para evitar penalidades e problemas de conformidade.
Busque consultoria especializada se necessário e reavalie os sistemas de gestão tributária para garantir a correta implementação.
Conclusão
A Portaria SUFIS nº 378/2025 altera significativamente o recolhimento do ICMS sobre etanol em Minas Gerais, introduzindo um sistema baseado no saldo devedor mensal. A compreensão conjunta com a Portaria nº 219/2023 é essencial para a conformidade e para evitar sanções. Atualize seus procedimentos internos e consulte especialistas para garantir a correta interpretação e aplicação das novas regras. Não deixe de se adaptar e manter sua empresa em conformidade!
Fonte: LegisWeb. “Portaria SUFIS nº 378/2025”. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=479938