Cisão Empresarial: Como Escolher o Melhor Regime de IRPJ e CSLL para sua Nova Empresa?
Está passando por uma cisão empresarial e não sabe qual regime de apuração de IRPJ e CSLL escolher para sua nova empresa? A decisão pode parecer complexa, mas com as informações certas, você pode otimizar sua carga tributária e garantir a conformidade legal.
Este artigo vai te guiar pelas principais opções e te mostrar como tomar a melhor decisão para o seu negócio, com base na Solução de Consulta Cosit nº 61/2025.
IRPJ Após Cisão: Opção de Regime de Apuração
Após uma cisão empresarial, a empresa resultante (cindenda) tem a flexibilidade de escolher um regime de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) diferente do utilizado pela empresa original (cindida) no início do ano-calendário da cisão.
Essa é uma excelente notícia, pois permite que a nova empresa se adapte à sua realidade e otimize sua tributação.
Essa liberdade de escolha, no entanto, está condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/98. É fundamental estar atento a esses requisitos para evitar problemas futuros.
Lembre-se:
- A cindenda pode optar por um regime diferente do da cindida.
- A escolha é permitida, desde que respeitadas as Leis 13 e 14 da Lei nº 9.718/98.
- A liberdade de escolha garante flexibilidade para a nova empresa, adaptando-se à sua realidade.
CSLL Após Cisão: Opção de Regime e Alinhamento com IRPJ
Assim como no IRPJ, a pessoa jurídica cindenda também pode escolher um regime de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferente do adotado pela empresa cindida no início do ano da cisão.
Mas atenção! O regime de apuração da CSLL deve ser o mesmo escolhido para o IRPJ.
Essa sincronia é crucial para garantir a coerência e simplificar o processo de cálculo e pagamento de impostos. Imagine a confusão se você tivesse regimes diferentes para cada imposto!
Portanto, ao escolher o regime de IRPJ, você automaticamente define o regime de CSLL. Planeje com cuidado!
Tenha em mente:
- A cindenda tem liberdade de escolha para o regime de apuração da CSLL.
- O regime escolhido para a CSLL deve ser idêntico ao escolhido para o IRPJ.
- Essa sincronia simplifica a gestão tributária da nova empresa.
Legislação e Normas Relevantes
A Solução de Consulta Cosit nº 61/2025 se baseia em diversos dispositivos legais para fundamentar a possibilidade de escolha de regimes distintos após a cisão.
Conhecer a legislação é fundamental para tomar decisões seguras e evitar autuações fiscais.
As principais fontes legais que embasam essa interpretação são:
- Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas): trata da cisão de empresas (art. 229).
- Lei nº 8.981/95 (alterações na legislação tributária): regulamenta aspectos tributários relevantes (arts. 36 e 57).
- Lei nº 9.718/98 (IRPJ e CSLL): define regras específicas para o IRPJ e CSLL (arts. 13 e 14).
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (normas gerais de tributação): estabelece normas gerais sobre a tributação.
Consultar um especialista tributário é sempre recomendado para garantir que você está cumprindo todas as exigências legais.
Conclusão: Planeje e Escolha com Sabedoria
Após uma cisão empresarial, as empresas resultantes (cindendas) possuem a flexibilidade de optar por regimes de apuração do IRPJ e CSLL distintos daqueles utilizados pela empresa original (cindida) no início do ano da cisão, desde que respeitadas as leis pertinentes.
Lembre-se sempre que o regime de apuração para IRPJ e CSLL deve ser o mesmo para a nova empresa.
A conexão entre os três tópicos demonstra a importância da compreensão da legislação, da liberdade de escolha para o IRPJ, e a consequente necessidade de alinhamento deste com o regime de apuração da CSLL, garantindo a conformidade e a simplificação dos processos tributários da nova empresa.
A compreensão dessas regras é crucial para o planejamento tributário de empresas que se preparam para processos de cisão, assegurando o cumprimento legal e a otimização da carga tributária.
Está pronto para tomar a melhor decisão para sua empresa? Consulte um especialista e planeje sua estratégia tributária com antecedência!
Fonte: Receita Federal. “Solução de Consulta Cosit nº 61, de 27 de março de 2025”. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143529.